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O SISTEMA DE JUSTIÇA MULTIPORTAS E SUA APLICAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO

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Thiago Paz

12.08.2019

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A nova sistemática processual empregada pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015) rompeu, em vários aspectos, com o código precedente (Lei nº 5.869/1973), ganhando destaque, dentre as modificações realizadas, a adoção de um sistema de justiça multiportas, que já vinha sendo construído paulatinamente pelo próprio Poder Judiciário, mas foi instituído legalmente a partir da nova norma processual, reforçado pela Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015).

 

Antes do novel diploma legal, manifestações legislativas já apontavam para abordagens autocompositivas, a exemplo da Lei 9.099/1995, que deu origem aos Juizados Especiais.

 

Todavia, a manifestação de maior relevo, que elevou os meios consensuais a outro patamar, deu-se por meio da Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional da Justiça, que, visando uniformizar a aplicação dos métodos de resolução de conflitos não adversarias, instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos e Interesses no Âmbito do Poder Judiciário, dando início à trajetória para uma nova perspectiva, de justiça multiportas.

 

A premissa básica da implementação desse sistema é a de que a decisão judicial, por vezes, não se apresenta como a medida mais assertiva e efetiva para a resolução do litígio existente entre as partes. Nesse sentido, vários meios de solução de conflitos são postos à disposição do jurisdicionado, considerando-se, como ideal, aquele que se mostrar mais adequado.

 

Exemplificativamente, se o litígio se der entre partes que sabidamente manterão contato após o processamento de eventual ação judicial – aqui sendo possível citar os conflitos no âmbito familiar, entre sócios de uma mesma empresa, entre colegas de profissão ou até mesmo entre vizinhos – revela-se pertinente a adoção de algum procedimento que tenha maior probabilidade de auxiliar na manutenção de relacionamento, sendo adequado, desse modo, o seu encaminhamento à mediação.

 

Por outro lado, se a intenção das partes é firmar precedente ou assegurar a publicidade de uma decisão, é amplamente recomendável a adoção de um processo de elevada recorribilidade, que seja público (ou com restrições reduzidas), tal como o processo judicial.

 

Mancuso defende, inclusive, que a solução adjudicada – aquela promovida pela justiça estatal – deve ser disponibilizada apenas aos casos em que tal tutela efetivamente se revele necessária, ou seja, nas lides cuja complexidade fática ou jurídica demande uma cognição ampla e exauriente, não devendo ser ofertada de modo genérico e incondicionado.

 

Registra o autor que isso não significa dizer que tais instrumentos – autocompositivos – sejam o ponto ótimo dentre as técnicas de resolução de conflitos existentes, apresentando-se, sim, como alternativas à solução adjudicada estatal, sem, entretanto, qualquer concorrência com a Justiça, ao contrário, com ela se harmonizando, até porque existem vantagens e desvantagens em cada um dos diferentes meios procedimentais para a solução da lide.

 

Nesse norte, é possível afirmar que o sistema de justiça multiportas deu nova roupagem à justiça, cabendo ao operador de direito aperfeiçoar-se constantemente em cada uma das possibilidades existentes, preparando-se, cotidianamente, para adotar, na pluralidade de procedimentos possíveis, a alternativa que melhor se aplicar ao caso concreto, além da porta judicial.


Referido modelo tem como base o Fórum de Múltiplas Portas (MultidoorCourthouse), proposto, nos Estados Unidos, ainda no final da década de 1970, pelo professor Frank Sander, que deu ao Poder Judiciário norte-americano, de forma distinta do que até então havia sido empregado, o status de centro de resolução de disputas (BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Azevedo, André Gomma de (Org). Manual de Mediação Judicial. 6. ed. Brasília: CNJ. 2016).

 

 

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Azevedo, André Gomma de (Org). Manual de Mediação Judicial. 6. ed. Brasília: CNJ. 2016.

 

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Acesso à Justiça: condicionantes legítimas e ilegítimas. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

 

Também falamos sobre o conteúdo desse artigo nos vídeos abaixo:

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